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Contribuição do produtor rural pessoa física ao INSS
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Contribuição do produtor rural pessoa física ao INSS

22/04/2021 |  

Na contramão da crise epidemiológica trazida pelo COVID-19, o agronegócio foi o setor econômico que mais expandiu em 2020, sem mencionar o aumento das exportações que ocorreram com o setor.

A China, por exemplo, é o país que mais importa produtos agrícolas do Brasil, representando 40% das compras de toda a nossa safra de exportação de grãos. Vamos esclarecer a seguir informações essenciais ao produtor rural brasileiro.
 

Quem e quanto se deve pagar ao INSS?

A contribuição do produtor rural irá depender da extensão da área produtiva de terra em que ele trabalha. Isso pode soar estranho, mas foi uma escolha da lei separar as categorias de segurado por área de produção rural, ou “módulos fiscais”.

segurado especial é aquele que trabalha em área de até 4 módulos fiscais, em regime familiar, para a subsistência própria (isso não impede a comercialização da produção com fins lucrativos).

O conceito de módulo fiscal dependerá da região do país, e pode ser consultado no site da Embrapa por Estado e município.
 

É importante ressaltar que a opção sobre a folha de salários não descarta a contribuição ao SENAR (Serviço nacional de aprendizagem rural), de 0,2% sobre a comercialização da produção. Dentro dessa opção, o produtor contribui 20% ao INSS e 3% a título de RAT (risco de acidentes de trabalho), segundo o artigo 22 da lei 8.212/91.

Para aqueles que optarem recolher sobre o faturamento da produção, a alíquota será de 1,5% sobre a receita bruta da comercialização da produção (total absoluto faturado):

  • 1,2% é destinado para o INSS;
  • 0,1% para RAT (acidentes do trabalho); e
  • 0,2% para o Serviço de aprendizagem rural (Senar).

É responsabilidade do próprio produtor retirar a guia mensal de pagamento (GFIP) e declarar e efetuar as devidas contribuições junto ao INSS, tanto em seu favor como a favor dos empregados que mantenha a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração (artigo 200, § 8º, decreto 3.048/99).

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